O crime de injúria racial pode ser comprovado por cópias de mensagens extraídas de aplicativo de rede social tal como dispôs o Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.
Ele rejeitou o argumento da acusada Tereza Borges, em julgamento de apelação, de que o seu aparelho celular havia sido hackeado.
O delito tem sua definição descrita no artigo 140, § 3º do Código Penal. No caso concreto, embora a Ré tenha alegado que não havia provas suficientes para a condenação, ao argumento se identificou, em sentido diverso, que a ré não comprovou que o fato de ter chamado a irmã de galinha preta não foi de sua autoria.
Um ano de reclusão
A condenação pelo crime rendeu à ofensora a aplicação de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto e 10 (dez) dias multa. A ré pretendeu o desfazimento da condenação, e, para tanto, fundamentou que as provas carreadas aos autos não foram aptas ao lançamento da pena contra sua pessoa, porque seu telefone havia sido hackeado.
A recorrente afirmou em juízo que o seu telefone havia sido furtado, ao tempo da suposta mensagem criminosa enviada a pessoa da vítima, e, alternativamente, pediu a aplicação da pena em seu mínimo legal.
A injúria racial na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, e sua pena mínima é de 01 ano.
Ocorre, que, ao negar a absolvição, o julgado justificou que os fundamentos da sentença bem aquilatavam as provas que levaram à condenação da recorrente, não se acolhendo a tese de furto e telefone hackeado.
O recurso, no entanto, foi conhecido apenas parcialmente, porque, quanto a pena no mínimo legal, faltava interesse de recorrer, uma vez que a pena já fora aplicada no menino.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, inclusive, que o crime de injúria racial se constitui em um dos tipos penais de racismo e é imprescritível. O que se pretende evitar é a inferiorização da vítima ante o preconceito de cor, havendo, firmou o STF, a necessidade de extirpar da sociedade essa prática delituosa.
Com informação do TJAM
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