O crime continuado é o instituto de direito penal que, previsto no artigo 71 do CP permite que a pena do condenado, quando aplicada, traga um benefício que se retrata em privação de liberdade menos agressiva.
Mas, quando há vários crimes praticados por mais de uma ação delituosa, aplica-se a pena de um só dos crimes, mas o instituto, para ser usado e trazer o resultado favorável ao infrator.
Porém Vânia Maria Marques Marinho não identificou o preenchimento de requisitos que não nos autos do processo nº 0732800-54.2020.8.04.0001, em apelação contra decisão do juízo da 7ª. Vara Criminal, que condenou Deivisson da Silva Chagas pelo crime de roubo majorado em concurso material, rejeitando a tese da continuidade delitiva requerida no apelo divulgou o TJAM.
Pluralidade de delitos
Segundo constou no caderno processual examinado a nível de segundo grau de jurisdição a pretensão de afastamento do concurso material de crimes praticados pelo Apelante não teve cabimento porque houve uma pluralidade de práticas delituosas da mesma espécie (roubo), cometidas em condições de tempo e lugar diferentes, contra vítimas distintas e em circunstâncias diversas.
Para o reconhecimento da continuidade delitiva, menos maléfica ao infrator na inflição da pena, importa que haja semelhança entre as circunstâncias, devendo os crimes subsequentes serem entendidos como continuação do primeiro ato delituoso, o que não esteve presente no caso concreto.
“Além disso, quando não for demonstrado o nexo de continuidade entre as infrações penais, de modo que uma ação não possa ser considerada como prosseguimento da anterior, não há que se falar em afastamento do concurso material”, como pretendeu o Apelante, não lhe sendo possível aplicar apenas uma das penas ao invés da soma de todas elas, como incidido, com privação de liberdade de 10 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado.
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