A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo fixou que se o Estado do Amazonas, por meio de Convênio de ICMS que teve como finalidade a isenção do tributo em relação às mercadorias destinadas ao combate e prevenção ao contágio do Corona Vírus, constitui-se em abuso ou ilegalidade o ato do Secretaria de Fazenda em exigir o recolhimento desse tributo sobre mercadoria importada que se encontra elencada entre aquelas que estão imune a essa tributação.
Assim, concedeu segurança a uma empresa, W.N. Representação, que importou kits de testagem rápida que seriam encaminhadas para abastecer a própria Central de Medicamentos do Estado.
A empresa pediu e obteve medida liminar concedendo cautelarmente a segurança requestada para suspender a exigibilidade de débito tributário do ICMS, que pretenderia, pelo Estado, aferir o lançamento da arrecadação do tributo.
Porém, o próprio Governador do Estado havia editado autorização para que o ente estatal concedesse a isenção no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pela Covid 19.
Após, a empresa obteve, por decisão definitiva, a concessão da ordem de segurança que, confirmando a liminar, reconheceu a ilegalidade do ato coator praticada pelo Secretário de Fazenda, declarando-se a não incidência do tributo impugnado via writ constitucional.
O julgado concluiu que o Decreto Estadual nº 43.354/2021, incorporou no âmbito do Estado do Amazonas, o Convênio ICMS nº 63/2020, isentando o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS em relação às mercadorias destinadas ao combate e prevenção ao contágio do Coronavírus.
Com informação do TJAM
|