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Idosa Nao precisa devolver ao INSS valores de benefício indevido



Idosa Nao precisa devolver ao INSS valores de benefício indevido

05/06/2021




O Tribunal Regional Federal  da 4ª região permitiu a uma idosa de 77 anos que não devolve valores que havia recebido indevidamente do INSS a título de benefício de prestação continuada.

 

 

 

 

 

A mulher afirmou que foi vítima de uma operação fraudulenta que resultou na concessão do benefício previdenciário. A turma considerou que a senhora os recebeu de boa-fé.

 

 

Vítima de uma quadrilha

 

 

Segundo a idosa, ela foi vítima de uma operação fraudulenta de uma quadrilha que atuava em conluio com um servidor do INSS.

 

 

 De acordo com a mulher, eles obtinham documentos de diversos idosos e encaminhavam os benefícios sob uma declaração falsa de que viviam sozinhos ou que estariam separados de seus cônjuges.

 

 

A autarquia previdenciária afirmou que a segurada agiu de má-fé e buscou o ressarcimento do benefício assistencial pago para a idosa.

 

 

O INSS sustentou que o BPC só foi concedido com base em declaração falsa sobre o estado civil e integrantes do grupo familiar da mulher.

 

 

A senhora ajuizou a ação contra o Instituto, solicitando que não fosse necessário o ressarcimento dos valores recebidos.

 

 

Ela ainda pleiteou a concessão de uma indenização de R$ 8 mil por danos morais, alegando que as cobranças do INSS causaram danos a sua imagem e sua saúde.

 

 

Comportamento reprovável

 

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, mantendo a obrigatoriedade do ressarcimento.

 

 

 Segundo o magistrado, "o fato de a autora ter sido abordada por terceiros para a obtenção do benefício, não infirma o seu comportamento reprovável de alterar a verdade sobre a formação do seu grupo familiar".

 

 

Em recurso, ela alegou que não teve dolo ao postular o benefício, afirmando que sequer foi ré na investigação criminal do caso, e argumentou que a quadrilha utilizou seus documentos para a concessão do benefício.

 

 

 

Má-fé não foi comprovada

 

 

 Afirmou também que a má-fé não foi comprovada, pois ela teria somente assinado um documento em branco, estando evidenciada na diferença de grafia entre a letra que preencheu a declaração de estado civil e a letra da sua assinatura.

 

 

A mulher ressaltou que o INSS poderia ter diligenciado para confirmar a informação sobre a suposta separação, sendo que não haveria qualquer registro de divórcio ou separação dela.

 

 

A autora requisitou o pagamento de indenização, defendendo que não haveria comprovação de sua ciência sobre o esquema fraudulento.

 

 

Ilícito

 

 

O relator do caso, desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, destacou que "não apenas a autora, mas diversos outros segurados, declararam perante a Polícia Federal que assinaram os documentos em branco, fornecendo seus documentos a terceiro que intermediou a concessão dos benefícios", assim dando razão à autora "porque há uma clara diferença entre a grafia da assinatura e a grafia da declaração de conteúdo do documento".

 

 

O desembargador observou também que o Ministério Público Federal requereu o arquivamento do inquérito policial instaurado em face dos beneficiários, por não identificar dolo nas condutas das vítimas do grupo criminoso.

 

 

Por fim, o relator entendeu como improcedente o pleito de indenização: "a fim de caracterizar os requisitos para a existência do dano moral, é necessária uma conjunção de circunstâncias, fato gerador e a ocorrência do dano, bem como o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso.

 

 

Não se configura a hipótese de ilícito quando a conduta administrativa é pautada na aplicação da lei, conforme apurado pelo órgão previdenciário, não havendo dever de indenizar quando a conduta logrou evitar um ilícito para com o erário".

 

 

 

 

Com informação do TRF-4

Fotos: divulgação

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