Na ocasião da abordagem criminosa em que o acusado tenha determinado às vítimas que procedessem a entrega de seus aparelhos telefônicos fingindo estar em posse de arma de fogo, é crime que não encontra outra tipificação que não o de roubo, especialmente quando as vítimas obedecem ao comando com a posterior fuga do agente.
Desembargador Cezar Bandiera foi o relator. Foto:Chico Batata
A sentença se refere a procedência de ação penal firmada em desfavor de Edy Júnior dos Santos e outro, condenados em concurso de pessoas. A decisão foi confirmada em segundo grau.
Embora o Recorrente tenha alegado não haver prova suficiente para a condenação face ao não comparecimento de vítima que não foi ouvida em juízo, a sentença se firmou pelo testemunho de policiais militares que procederam a prisão dos acuados, ainda na posse das coisas alheias subtraídas.
Autoria demostrada
Diversamente do indicado no recurso de apelação, o acórdão destacou que uma das vítimas deu seu depoimento em juízo e indicou a autoria, que restou demonstrada, indene de dúvidas.
A segunda vítima, embora não tenha comparecido, teve seu depoimento, ainda coletado em fase inquisitorial, sido considerado harmônico com as provas judicializadas.
“As provas são suficientes para embasar a condenação, porquanto a vítima Jean Carlos ratificou em juízo o depoimento prestado às autoridades policiais, apontando os Réus como autores da ação criminosa dos acusados”, havendo indicativos de autoria e materialidade delitivas a firmarem o julgado.
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