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Farmácia de manipulação não deve pagar ICMS no Amazonas 



Farmácia de manipulação não deve pagar ICMS no Amazonas 

02/03/2023




O Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento ao recurso do Estado do Amazonas contra sentença da Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual, em processo tratando de impostos devidos por farmácia de manipulação.

 

 

Foto: divulgação

 

A decisão foi por unanimidade, na sessão de quarta-feira (01/03), de relatoria da desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha.

 

Em 1.º Grau, foi concedida segurança à empresa para afastar a incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no fornecimento de seus medicamentos, por constituir operação sujeita ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN,) declarando o direito de reaver os créditos de ICMS provenientes dos pagamentos indevidos, observando o prazo prescricional quinquenal.

 

Em 2.º Grau, ao analisar o recurso, a relatora rejeitou as preliminares suscitadas, de inexistência de prova pré-constituída e ausência de violação a direito líquido e certo.

 

E lembrou que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que as empresas que desenvolvem serviços previstos na listagem taxativa da Lei Complementar n.º 116/2003 estão sujeitas somente ao recolhimento do tributo municipal do ISS, inclusive quando adquirem bens imprescindíveis ao desenvolvimento de sua atividade-fim.

 

Preparo e manipulação

 

Este é o caso da empresa recorrida. E, “não obstante se tratar de operação mista, que envolve o preparo, manipulação e o fornecimento do produto manipulado, agregando mercadoria e serviço, incide o ISSQN sempre que o serviço agregado estiver compreendido na lista de que trata a Lei Complementar em tela, sendo irrelevante a preponderância do serviço ou da mercadoria no preço final. O fato de haver a comercialização do produto final não descaracteriza a natureza dos serviços prestados, notadamente diante da impossibilidade de circulação da mercadoria manipulada, que é destinada a um só indivíduo e sob encomenda”, destacou a magistrada.

 

Quanto ao reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria pelo Supremo Tribunal Federal, citado no recurso, a relatora observa que embora o assunto se encontre pendente de julgamento, não há determinação de suspensão dos processos envolvendo a matéria, motivo que não impede o julgamento do mérito deste processo.

 

Com informações do TJAM

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