A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, do Tribunal de Justiça do Amazonas, em julgado de natureza administrativa, definiu que a presunção de legalidade de um ato administrativo exige, para que seja derrubada, a prova de sua inconsistência.
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Alem disso rechaçou pedido de servidora da rede municipal de ensino em Manicoré, ao reconhecimento de que tenha sido vítima de suspensão irregular de seus vencimentos no período alegado na ação de reparação de danos morais.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância, não se acolhendo, por falta de provas, o fato de que a autora foi afastada de suas atividades com a suspensão dos vencimentos por um período de 05 meses, sendo lotada sem motivação em rede de ensino da zona rural, quando, paralelamente, para a zona urbana houve novos contratos de professores.
Danos morais
Nestas circunstâncias, recorreu ao Judiciário, objetivando a condenação do ente municipal em danos morais, em virtude de que essa transferência/relotação teria sido praticado com desvio de finalidade e alicerçada em motivos de natureza política.
Em primeiro grau, o juiz rejeitou os pedidos da autora, sob o fundamento de que não houve acervo probatório suficiente que respaldasse o pedido constante na petição inicial. Em exame do recurso, se concluiu que o material probatório pretensamente indicado pela autora/apelante para fazer demonstrar suas alegações não primavam pelo conteúdo exigido.
“No que pertine ao desvio de finalidade por sua relotação em área rural, também não comprova a contratação de servidores não concursados para a área em que exercia as atividades antes do ato de transferência, apenas relaciona nomes das pessoas e áreas escolas de lotação, tampouco trouxe aos autos o ato de remoção, supostamente desprovido de motivação”, declarou o julgado mantendo a improcedência do pedido.
Com informação do TJAM
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