O Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), negou à Assembleia Legislativa (Aleam) os embargos opostos a julgamento que determinou ser inconstitucional a disponibilização de pessoal a serviço dos ex-governadores do Estado do Amazonas de forma vitalícia.
Desembargador Lafayete-Carneiro-Vieira. Foto: divulgação
Nos embargos foram afastados os argumentos da Aleam quanto a ausência de interesse de agir do Procurador Geral de Justiça diante da edição de lei posterior que tratou da mesma matéria. Rejeitou-se, também, a alegação de que houve a inadequação da via eleita, que, na visão do embargante, a ação correta não seria uma Adin, mas um Mandado de Segurança.
O TJAM já havia deliberado sobre a inconstitucionalidade de lei, a pedido do Ministério Público, narrando que servidores públicos atuavam em atividades estranha aos seus cargos, servindo a segurança particular de pessoas sem qualquer vínculo com o Estado, em agressão aos princípios da moralidade administrativa, impessoalidade e finalidade do interesse público.
Inconstitucional cessada a investidura do cargo
A lei declarada inconstitucional previa que “cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, terá direito, para o resguardo de sua integridade pessoal e de sua família, ao serviço de segurança prestado pela Polícia Militar do Estado do Amazonas”.
O primeiro julgamento ocorreu em março de 2017, porém, foi anulado por falta de quórum legal. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público estadual e municipal, em face da constituição do Estado, o que não ocorreu, primeiramente, naquele ano.
Em mais recente julgamento, o Tribunal do Amazonas deu à referida lei interpretação conforme a constituição no aspecto temporal, e declarou a inconstitucionalidade, por violação à Constituição do Estado do Amazonas. Não conformada, a Aleam embargou, ofertando seus fundamentos, porém se considerou que não havia omissão a ser esclarecida.
O julgado concluiu que houve um claro enfrentamento relativo à edição da Lei 4.733/2018, uma vez que esta não teria revogado expressamente a lei indigitada inconstitucional.
Prevaleceu que a prestação dos serviços de segurança a ex-Governadores do Estado fica limitada ao final do mandato subsequente, enquanto não regulamentada a norma. Sem pontos a serem reexaminados, os embargos, embora conhecidos, foram rejeitados.
Com informação da assessoria do TJAM
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