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Erro grosseiro em concurso justifica atuação excepcional do Judiciário no AM



Erro grosseiro em concurso justifica atuação excepcional do Judiciário no AM

06/08/2022




A Corte de Justiça do Amazonas firmou que em matérias relacionadas a correções de provas e outros conteúdos inerentes às deliberações de bancas examinadoras em concursos, o Judiciário poderá ter uma atuação excepcional.

 

 

 

A autorizar a deflagração da prestação jurisdicional fincada somente em caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

 

 

No caso, a interessada invocou a atuação do Judiciário amazonense por entender que havia direito líquido e certo que estaria sendo alvo de errônea interpretação de edital de processo seletivo simplificado por parte do Centro de Educação Tecnológica do Amazonas (CETAM).

 

 

A banca examinadora não atribuiu a interessada os títulos a que fazia jus para subir na classificação obtida.

 

 

Pontuação correspondente à sua especialização

 

O cerne da questão se referiu especificamente ao direito líquido e certo da impetrante em receber pontuação correspondente à sua especialização, computando na nota final do processo seletivo simplificado para o qual concorreu.

 

 

A autora pós-graduou-se em gestão educacional com ênfase em administração e inspeção escolar, com “educação especial em perspectiva de educação inclusiva”.

 

 

Nessas circunstâncias havia participado de processo seletivo simplificado da Seduc – PSS, edital 2019/2020 para o cargo de auxiliar de vida escolar, e, assim apresentou todos os documentos exigidos quando da inscrição, sendo classificada. Porém, não obteve nota quando apresentou os títulos, levando-a a recurso administrativo, sem acolhida pela autoridade administrativa.

 

 

Mas essa pontuação se constituía em direito líquido e certo, e assim defendeu a tese via mandado de segurança. O writ foi denegado em primeira instância.

 

 

A interessada apelou, apresentando os documentos comprobatórios em Gestão educacional com ênfase em inspeção, com 360 horas, demonstrando que a titulação se adequava ao edital, e que o direito havia sido repetidamente ignorado pela autoridade coatora.

 

 

“Ao não aceitar o título apresentado, indeferindo-o genericamente, a autoridade coatora está negando vigência ao próprio edital e tratando desproporcionalmente profissionais com semelhante qualificação técnica na área pretendida” fixou o julgado. Segurança concedida.

 

 

Com  informação da ascom TJAM

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