Na última decisão proferida pelo juiz de Direito Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, titular do 12.º Juizado Especial Cível, uma companhia aérea foi condenada a indenizar um consumidor por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de um voo sem a devida assistência prevista em lei.
A sentença, divulgada em 08 de janeiro de 2024, destaca que a empresa aérea é obrigada a custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação em situações de cancelamento de voo, a partir da primeira hora de espera, o que não foi oferecido ao passageiro neste caso específico.
O processo (n.º 0650911-73.2023.8.04.0001) resultou na condenação da empresa ao pagamento de R$ 614 por danos materiais, juros legais e correção monetária, além de uma indenização por dano moral fixada em R$ 4 mil.
O passageiro adquiriu a passagem aérea de Tefé para Manaus, porém, recebeu um comunicado de cancelamento do voo menos de 24 horas antes do embarque, sendo reacomodado somente no dia seguinte, sem assistência material conforme previsto. A empresa justificou o cancelamento devido a uma manutenção não programada na aeronave.
Sem provas da ocorrência
Na análise da decisão, o magistrado enfatizou que a relação entre as partes configura uma relação consumerista, sendo a responsabilidade da companhia aérea objetiva nos casos de falha no serviço prestado. O juiz ressaltou que a empresa não apresentou provas da ocorrência de "caso fortuito/força maior" alegado e que a ausência de assistência material ao passageiro foi confirmada nos autos.
A sentença reforça a obrigatoriedade da companhia aérea em custear despesas de comunicação, acomodação e alimentação ao passageiro afetado por cancelamentos de voos, de acordo com a Resolução da Agência Nacional de Aviação (Anac) n.º 141/2010.
O passageiro foi ressarcido pelos gastos extraordinários com alimentação e hospedagem na cidade de origem, excluindo apenas custos sem vínculo direto com o cancelamento do voo.
Com informação da ascom
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