O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos ao examinar recurso de apelação em que se debateu o inconformismo do acusado Gerdson Souza com a condenação por estar conduzindo veículo sob o efeito de bebida alcoólica.
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Foto: divulgação
Ponderou que a conduta se constitua em crime de perigo abstrato, daí não se exigir que a acusação venha a provar que o réu estivesse, ao tempo da infração, efetivamente com sua capacidade motora alterada.
“A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato. Com efeito, a partir da edição das Leis nº. 11.705/2008 e 12.760/2012, não mais se exige para sua tipificação, a prova da alteração da capacidade motora do agente, bastando, para sua configuração, que o agente dirija o veículo sob a influência de álcool, dispensando a demonstração de dano potencial à incolumidade de outrem”.
A tese indicada no recurso consistiu em que o acusado não havia ingerido bebida alcoólica no dia do fato, portanto, não haveria que se falar em violação do dever objetivo de cuidado”, daí que a absolvição consistiria no caminho a ser trilhado pela sentença, que, deveras, proclamou, em sentido diverso, a condenação do agente.
Constatado o delito
Contrariamente à pretensão do recorrente, foi constatado que no dia em que foi autuado em flagrante delito e convidado a fazer o teste do etilômetro, o aparelho apresentou a leitura de 0,37 mg/l de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões. Não se poderia, neste aspecto, contestar a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro.
Com informação da Dircom
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