O dono do imóvel deve responder pelos danos causados ao vizinho em razão de queda de muro a que haja dado causa. Com essa determinação, o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, do Tribunal de Justiça do Amazonas, acolheu recurso onde se narrou o desmoronamento de um muro, com danos materiais face a uma terraplenagem em que o vizinho falhou pela retirada, em excesso, de terra, para poder construir no imóvel de sua propriedade.
Foto: divulgação
O autor, na ação contou que tentou fazer com que o vizinho entendesse que havia uma situação de perigo para o seu imóvel, com os serviços de terraplenagem que vinham sendo efetuados no terreno ao lado, porém, sem a atenção devida. Após um temporal, que atingiu a cidade, houve o desmoronamento do muro, causados prejuízos de grande monta à autora M.M.B.
A sentença
A sentença, em primeiro grau, julgou improcedente o pedido da autora e ainda a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. De então, manejou um recurso de apelação, sequenciando a ação disputa em segundo grau. O relator considerou que a culpa dos réus/apelados ficou configurada.
Um laudo atestou que o vizinho atuou com negligência e imperícia na realização de suas obras e que faltou bom senso na realização da terraplenagem em seu lote, procedendo a um corte nas proximidades do muro derrubado e existente anteriormente.
Aquele que causar prejuízo a alguém por ação ou omissão é obrigado a indenizar, fixou o relator, julgando procedente o recurso, fixando-se a reparação de prejuízos materiais e morais.
Com informação do TJAM
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