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Dono de carro que empresta veículo a terceiro responde por danos causados 



Dono de carro que empresta veículo a terceiro responde por danos causados 

30/08/2022




A responsabilidade civil é independente da penal. Desta forma, o proprietário de uma Kombi dirigida pelo motorista Jorge Fleuri, teve contra si o reconhecimento de reparação de danos pela morte da vítima, que ao atravessar a Av. Grande Circular, foi atropelada pelo veículo.

 

 

 

Jorge acabou sendo absolvido no processo penal, mas a ação cível levada contra o proprietário do automóvel reconheceu a culpa de José Souza – o dono da Kombi- determinando-se que ele indenizasse os familiares da vítima, pois esta, embora tenha obtido os primeiros socorros no Hospital 28 de Agosto, acabou falecendo em decorrência do traumatismo sofrido no acidente.

 

Solidariamente responsável

 

A condenação cível foi mantida em segunda instância sob o fundamento de que “quem empresta o carro é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados”. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira.

 

 

No processo penal contra o motorista, o Ministério Público tomou a iniciativa de pedir a absolvição do acusado, invocando-se o a dúvida a favor do réu, porque, quando a vítima foi ao hospital, sofreu queda da maca hospitalar e causando-lhe novas lesões, sendo encaminhada à UTI, sobrevindo a morte, não se firmando, no apuratório criminal a certeza da causa do óbito, e proclamou-se o in dubio para o réu.

 

 

Ao sofrer condenação no cível, o proprietário do veículo ir resignar-se com a condenação em primeira instância, e alegou que não possuía responsabilidade pelo acidente que ocasionou a morte da pedestre. Alegou ainda que apenas teria emprestado o automóvel.

 

 

Em segundo grau a decisão editou que o proprietário do veículo tem responsabilidade solidária, pois, quem empresta o carro é solidariamente responsável com o condutor pelos danos causados, ainda que não haja culpa do proprietário do veículo.

 

Quanto ao fato de que o motorista foi absolvido no processo penal, o Tribunal colacionou aos autos o entendimento de que, no giro de entendimento do STJ, se deve entender pela “existência de comunicabilidade entre a esfera penal e a esfera cível apenas quando a ocorrência da sentença penal absolutória se dá com suporte nos incisos I e IV do art. 386 do Código de Processo Penal”.

 

 

Com informação do TJAM

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