O setor de turismo foi um dos mais afetados pela pandemia, as regras de isolamento social geraram a necessidade de remarcação de passagens, cancelamento de viagens e reprogramação de férias.
Essa situação ocasionou em uma crise do setor aéreo e hoteleiro, pois não conseguiram lidar com o número de cancelamentos e alterações.
Muitas empresas do setor deixaram de atender via telefone e disponibilizaram chats online, mesmo as empresas que ainda atendiam ligações submetiam os consumidores a longas demoras e remarcações em situações muitas vezes desfavoráveis e que não satisfaziam suas demandas.
Por conta dessa situação e prevendo o risco de falência das empresas do setor, foram criadas medidas provisórias e leis para definir as regras de cancelamento e remarcação de voos durante esse período pandêmico.
Voos
Para a compra de passagens realizadas no período pandêmico:
*O Prazo para reembolso das passagens aéreas é de 12 (doze) meses a contar da data da solicitação;
*Havendo qualquer alteração no voo poderá o consumidor solicitar crédito no mesmo valor para uso em até 12 (doze) meses da data da alteração, ainda que a tarifa seja sem direito a reembolso;
*Prazo para companhia realizar alteração é até 24 (vinte e quatro) horas da data do voo, caso a modificação seja realizada em período inferior deve se providenciar acomodação para o passageiro, sendo oferecida da seguinte forma:
*Superior a 2 horas de modificação: alimentação;
*Superior a 4 horas de modificação: hospedagem.
Hotéis e eventos
Remarcação de hotéis e eventos no período pandêmico:
*As remarcações devem ser feitas em 12 meses sem possibilidade de reembolso;
*Não haverá multa ao consumidor para remarcação, caso a solicitação seja feita em até 120 dias após o adiamento da reserva;
Por Florence Fleck/ Ontime
Fotos: Divulgação e Florence Fleck
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