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Devolução em dobro de juros abusivos cobrados são assegurados a consumidor em Manaus



Devolução em dobro de juros abusivos cobrados são assegurados a consumidor em Manaus

30/06/2022




Juros absurdamente acima da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil devem ser considerados abusivos e, no caso concreto, constatado o uso da superioridade da Instituição Financeira, no contrato.

 

 

 

Ante a hipossuficiência do consumidor, a situação examinada poderá resultar na obtenção de ordem do Poder Judiciário para:  determinar a revisão dos encargos financeiros impugnados; obter a devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco e  fazer valer a indenização por danos morais, se for o caso.

 

 

Do contexto fático jurídico cuidou decisão da Corte de Justiça do Amazonas, em recurso interposto pela consumidora Michele Rocha contra a Crefisa. Foi Relatora a Desembargadora Onilza Abreu Gerth.

 

Custos processuais

 

A consumidora, inicialmente, obteve a improcedência da ação ante a 4ª Vara Cível e foi condenada em honorários advocatícios e custas processuais, mas, no recurso, insistiu no fato de que deveriam ser revistos os juros aplicados em contrato que fez com a Crefisa.

 

 

 A consumidora alegou que o Banco Central já conta com o risco do negócio jurídico quando determinada a taxa média a ser utilizada pelas instituições financeiras e que o banco réu não seguiu os parâmetros, além de ter usado de má fé, triplicando o valor do empréstimo com fundamento no risco do negócio.

 

 

O Banco pediu a manutenção da decisão atacada.

 

 

O banco recorrido também alegou que o recurso ofendia o princípio da dialeticidade recursal. Os argumentos não prosperaram, inclusive, a recorrente teria interposto suas alegações com base em tabele de valores estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. O julgado afastou as preliminares e ingressou na análise de mérito.

 

 

No exame de fundo da matéria o julgado trouxe à colação decisão  do STJ à despeito de que “será admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando restar caracterizada a relação de consumo e for cabalmente demonstrada a abusividade do referido encargo.

 

 

Daí, não se pode abandonar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central como um referencial e que caiba ao juiz avaliar as peculiaridades do caso concreto. O motivo é o de identificar ou não a ocorrência de desvantagem excessiva para o consumidor.

 

 

A decisão, dentro dessas premissas jurídicas, detectou que os juros do banco recorrido se mostraram excessivamente altos, com percentuais três vezes maiores do que a taxa média de mercado apurado pelo Banco Central, dentro das circunstâncias do caso particular em exame no julgado.

 

 

Após o decurso da apuração jurídica, a favor do consumidor, se concluiu que a restituição dos valores deveria admitir a devolução em dobro, ante a má fé que restou evidenciada. Ao depois, quanto aos danos morais, firmou-se que houve abalo emocional experimentado pela consumidora, e que, neste entendimento, os danos morais deveriam ser fixados em desfavor do banco.

 

 

Com informação do TJAM

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