O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou em voto seguido à unanimidade pela Terceira Câmara Cível, que ‘a demora do feito por fatos inerentes à justiça’ não deva servir para o juiz, depois de ter sido provocado no tempo correto pelo interessado, decretar a prescrição – passagem do tempo que se opõe ao próprio exercício do direito.
A medida atende a um recurso do Basa contra sentença do juiz Saulo Goes Pinto. Se a justiça tarda em atender ao jurisdicionado, essa lentidão não justifica extinção de processos.
O banco, inconformado com a sentença que decretou a prescrição de uma execução, nos termos do artigo 487, Inciso II, do Código de Processo Civil, sustentou que nos autos havia certidão que se opôs à conclusão de qualquer perda do direito de prosseguir com o processo para a satisfação de crédito bancário inadimplido.
Prescrição
A sentença atacada havia fundamentado a incidência da prescrição intercorrente, no curso do processo, em razão da inércia do exequente, pois, após a formação do feito, permitiu o escoamento do prazo prescricional, ante a ausência de providências para se efetivar a citação da parte contrária.
Para o julgado, importou a aplicação da Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, que orienta no sentido de que ‘proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência’.
O banco, após o acórdão, renunciou a qualquer outro recurso.
Com informação do TJAM
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