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Contribuinte pode quitar dívida ativa do IPTU 2023 de forma on-line



Contribuinte pode quitar dívida ativa do IPTU 2023 de forma on-line

29/06/2023




Os contribuintes de Manaus, que possuem créditos de natureza tributária ou não tributária não pagos na data fixada e regularmente inscritos no Livro de Dívida Ativa, podem quitar o documento, de forma on-line, por meio do portal de serviços Manaus Atende.

 

 

 

 

O procurador-geral do município, Rafael Bertazzo, explica que compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Município a inscrição, na Dívida Ativa Municipal, dos créditos tributários e não tributários, a cobrança judicial e extrajudicial de créditos inscritos na Dívida Ativa Municipal.

 

 

“A Procuradoria Geral do Município tem por competência a cobrança das dívidas do município, a dívida ativa, que é quando o contribuinte deixa de pagar o tributo no prazo estabelecido em lei. A cobrança funciona tanto no extrajudicial quanto no judicial e, nas duas oportunidades, o contribuinte é notificado para pagar ou parcelar o tributo antes que haja qualquer medida mais gravosa, uma penhora, um bloqueio de contas, e a prefeitura tem à disposição um canal facilitador que evita do contribuinte pegar fila, ficar muito tempo esperando, que é o parcelamento e pagamento, por meio da ferramenta eletrônica, no site Manaus Atende, que, em minutos, ele consegue regularizar a situação do débito com a prefeitura”, disse Bertazzo.

 

 

A PGM poderá efetuar o parcelamento ou reparcelamento de créditos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

 

 

“Importante ressaltar que as pessoas respeitem o prazo. Nós damos toda a oportunidade e temos a disposição para que haja a regularização do débito. Nós fortalecemos que, com a regularização do débito, evita do contribuinte ter qualquer medida restritiva, nós temos tanto o pagamento à vista quanto o parcelamento, que pode diluir esse débito em diversas parcelas para facilitar e não onerar tanto o contribuinte”, completou o procurador-geral.

 

 

Segundo a PGM, para pagamento à vista de créditos não parcelados fica assegurado o benefício do Artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), desde que observadas as condições impostas naquele dispositivo legal.

 


 

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Parcelas

 

Os créditos municipais, ainda que em fase de execução judicial, poderão ser pagos à vista ou de modo parcelado, em prestações mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

 

 

I – parcelamento em até 60 parcelas fixas, convertidas em Unidades Fiscais do Município – UFMs, sem a incidência de juros futuro, com parcela mínima correspondente a:Pessoa física: 1 UFM; Pessoa jurídica optante do Simples Nacional: 2 UFMs; Demais pessoas jurídicas: 6 UFMs.

 

 

II – A primeira parcela vencerá, à escolha do contribuinte, dentro de 30 dias, contados da data em que for pactuado, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, adiando-se estas para o primeiro dia útil seguinte, quando seu vencimento recair em dia sem expediente bancário;

 

 

III – O inadimplemento de duas parcelas consecutivas, ou de três intercaladas ensejará o cancelamento do acordo, consolidando o parcelamento no valor original da dívida, enviando-se o saldo a pagar à PGM, para inscrição em Dívida Ativa e/ou continuação do processo sobrestado.

 

 

Reparcelamento

 

É possível realizar até cinco reparcelamentos por espécie, desde que o interessado efetue a cada repactuação, o pagamento à vista de 20% do total do saldo devedor do crédito na primeira parcela, até o quarto reparcelamento;

 

 

O quinto reparcelamento exigirá o pagamento da primeira parcela correspondente a 50% do total do crédito a ser repactuado;

 

 

O parcelamento ou reparcelamento de créditos implicará a perda dos benefícios sobre as parcelas não recolhidas e repactuadas, mediante o cancelamento do parcelamento.

 

 

Com informação da Semcom

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