Havendo o fornecedor a tirar vantagem do consumidor que se retrate em ofensa aos princípios fundamentais do sistema jurídico, ameace o equilíbrio contratual ou se mostre excessivamente onerosa para a parte hipossuficiente na relação de consumo, especialmente em contratos de financiamento, possível é a revisão judicial de operações financeiras.
As circunstâncias desfavoráveis à consumidora Maria Alice a fizeram promover ação contra o Agibank, que em segundo grau foi relatado em grau de recurso pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
O julgado registrou que a lei de usura não se aplica às instituições financeiras, embora, no caso de abuso, o judiciário deva prestar solução a um conflito que se revela pela ilegalidade de taxa de cobrança e cuja necessidade de se readequar à média de mercado, deveras, legitime a atuação do Estado Juiz.
Firmou-se, na esteira de posição jurídica do Superior Tribunal de Justiça, que “se consideram abusivos os juros pactuados quando, em relação de consumo, o percentual fixado seja superior à média de mercado em proporção capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada”, conforme precedentes de recursos repetitivos.
São as hipóteses que se revelam pela arbitrariedade da instituição contratante que, diante de sua superioridade, findam por causar ao consumidor uma sensação de frustração e impotência, decorrentes do desrespeito, que possam ser interpretados como danosos, passíveis de indenização.
Os juros considerados abusivos tiveram a cobrança considerada ilegal, com ordem de restituição e fixação de danos morais.
Com informação do TJAM
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