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Construtora no AM deve devolver R$ 1 milhão a cliente que não recebeu imóvel



Construtora no AM deve devolver R$ 1 milhão a cliente que não recebeu imóvel

17/02/2022




A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, que a empresa Colméia Tarumã Empreendimentos Imobiliários deve devolver R$ 1,043 milhão a um cliente que, em 2015, adquiriu uma unidade habitacional, ainda na planta, mas não recebeu o imóvel até o momento.

 

 

 

 

Em sessão no último dia 31 de janeiro, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo rejeitou o pedido da empresa para devolver o valor em 48 parcelas de R$ 21.737,96, uma vez que o cliente é pessoa idosa, cardíaca, que não aceitou esperar a restituição completa do dinheiro em quatro anos.

 

 

 

A decisão foi em recurso contra decisão da 12ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus, na qual o Juízo rejeitou pedido de concessão de tutela de urgência apresentado pela defesa, designando audiência de conciliação entre as partes.

 

 

Nessa ação de rescisão por perdas e danos, o cliente quer a declaração da rescisão contratual e a imediata restituição dos valores pagos à imobiliária, corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor até a data do reembolso.

 

 

Prazo não cumprido

 

Na ação ajuizada em primeiro grau e no recurso interposto em segundo grau, a defesa do consumidor narra que ele fez o pagamento à vista e antecipado da unidade habitacional, cujo prazo de entrega pela construtora era agosto de 2018.

 

 

De acordo com a petição inicial, após a plena quitação, passado o prazo contratual para entrega do imóvel, o cliente tomou conhecimento de que a empresa não havia edificado nada no local do empreendimento, mesmo contabilizando o prazo de tolerância de 180 dias, e que, apesar de regularmente notificados a restituir os valores pagos, a empresa não tomou nenhuma medida.

 

 

Segundo informado pela defesa, a obra encontra-se, inclusive, embargada pela Justiça Federal desde 2017, com licenças ambientais suspensas em razão de danos provocados em área de preservação permanente.

 

 

“Assim, restou constatado que a construtora deixou de observar o prazo de entrega da unidade imobiliária, já computado o prazo de tolerância previsto contratualmente, caracterizando essa postura hipótese de culpa exclusiva da promitente vendedora e faculta ao promitente-comprador a rescisão do contrato com a devolução integral das parcelas pagas, conforme conclusão extraída do enunciado de Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça”, disse a desembargadora Graça Figueiredo, em trecho do seu voto.

 

 

 

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