Nos autos do processo 0603740-72.2013.8.04.0001, julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas ao conhecer de Recurso de Christian Bartolomeu Recchioni e outro Apelante contra Incorporações e Construções S.A, o atraso na entrega de imóveis que ultrapassa a tolerância estabelecida no contrato, concluiu-se, demonstrou-se irregular.
Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho
Deliberou-se em acórdão que na razão de que a relação jurídica evidenciada como de natureza consumerista entre os envolvidos, tem-se que concluir que após o advento do prazo final para entrega de imóvel sem o cumprimento da cláusula obrigatória pelo fornecedor devem os lucros cessantes ocorrer na forma de aluguel mensal.
Então, importa que dentro da cadeia de consumo que se reconheceu existir entre fornecedor e consumidor, venha o primeiro a bancar o aluguel dos autores, posto que estes teriam direito legítimo a morar no imóvel dentro do prazo pactuado.
” A relação jurídica existente entre as partes se configura como de consumo, e, a Construtora, na condição de fornecedora de produtos e serviços, e, os Autores no conceito de consumidores, são destinatários finais na cadeia de consumo”, reconheceu o julgamento do recurso.
“Após o advento do prazo final para entrega do imóvel, sem o cumprimento da obrigação por parte da Construtora, Primeira Apelante, surge a pretensão dos Compradores para requererem a reparação civil na forma dos lucros cessantes e, o pagamento dos lucros cessantes deve ocorrer na forma de aluguel mensal com base no valor venal do imóvel, correspondendo ao que deixou de receber ou teve de pagar para fazer uso de imóvel semelhante”.
Com informação da Amazonas Direito
|