A 2.ª Vara da Fazenda Pública proferiu decisão em que julgou procedente condenação da Construtora Mundi Ltda ao pagamento de R$ 535 mil (a serem atualizados) ao Estado do Amazonas, em Ação de Indenização por Danos Materiais por conta de contrato firmado entre as partes, mas com serviços efetivamente não prestados.
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Trata-se do Termo de Contrato n.º 063/2012-SEINFRA, tendo como objeto a construção do 16.º Distrito de Polícia, com fornecimento de equipamentos e mobílias, mas que em 2014 foi rescindido pelo Estado, após medição e constatação de irregularidades nas informações fornecidas pela empresa.
Na decisão, proferida em Embargos de Declaração no processo n.º 0605110-76.2019.8.04.0001, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian deu provimento ao recurso, esclarecendo que a condenação é em relação à construtora, porque não cumpriu com suas obrigações contratuais e deve ressarcir o erário.
Ilegitimidade dos sócios da empresa
O juiz acrescentou ainda sobre o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios da Construtora Mundi Ltda, conforme havia decidido na sentença, de 13/03/2023, após indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
O magistrado observou que, apesar da dificuldade em citar os requeridos e da inexistência de bens (alegada, mas não comprovada), não há nos autos qualquer prova de ato específico que indique a ilegalidade nas ações da construtora.
“Nota-se que o polo passivo da presente ação é constituído pela empresa e seus sócios, que evidentemente não podem ser confundidos, pois possuem personalidade jurídica própria. Nesse sentido, da feita que nenhuma conduta foi pessoalmente atribuída aos sócios administradores e que o pedido de desconsideração fora indeferido, deve ser reconhecida, de ofício, sua ilegitimidade passiva”, afirmou o juiz.
Com informação da Ascom
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