A 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível de Manaus, em sentença assinada por Rossana dos Santos Tavares, a pedido de Lylyam Monek de Souza Gonçalves, declarou não ser exigível pela Caixa Econômica Federal (CEF), débitos lançados na conta corrente da Autora, cliente da CEF.
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A ação levou ao juízo federal demanda por responsabilidade civil, pois a CEF, fez incidir descontos na conta corrente da consumidora, em razão de seguro não contratado.
Ao ser citada para compor a ação, o Banco apenas juntou aos autos extratos de seus sistemas, firmou a decisão, sem que viesse a se desincumbir de demonstrar justa causa para as cobranças, não providenciando qualquer demonstrativo acerca de que tenha sido celebrado, por instrumento adequado, de natureza contratual, nenhum ajuste com a autora que justificasse os descontos.
Defesa do Consumidor
A magistrada citou a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que determina que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável às instituições financeiras. Por seu turno, o CDC firma que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e independentemente da existência de dolo ou culpa.
Neste campo jurídico, a sentença abordou que houve a demonstração pela autora da conduta lesiva, uma vez que a Requerente trouxe, aos autos, cópia de comprovante da parcela, devidamente descontada, que correspondeu ao desconto indevidamente lançado em sua conta corrente.
Entendendo que fora verossímil a alegação da autora, a magistrada aplicou, ao caso, a inversão do ônus da prova, mormente pela comprovada hipossuficiência da autora, na condição de consumidora.
A sentença também abordou que não se poderia exigir prova negativa da Requerente, consistente em provar que não firmou contratos ou que não autorizou os descontos efetuados, além de que o Banco requerido não demonstrou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da autora.
Com informação da Dircom
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