A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira 6/7 o Projeto de Lei 12/21, do Senado, que permite ao governo federal quebrar a patente para produzir medicamentos e vacinas nos casos de emergência nacional ou internacional em saúde. Devido às mudanças, a proposta retorna ao Senado.

Foi aprovado o substitutivo do relator do projeto, deputado Aécio Neves (PSDB-MG). Segundo o texto, o detentor da patente ou do pedido dela, caso ainda não obtida, receberá o valor de 1,5% do preço líquido de venda do produto derivado da patente a título de royalties até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido.
Entretanto, no caso de pedidos de patente, os valores somente serão devidos se ela vier a ser concedida; e o pagamento corresponderá a todo o periÌodo da licença compulsória concedida a outros fabricantes não autorizados antes da quebra da patente.
Aécio Neves lembrou que o tema da licença compulsória de patentes tem merecido destaque em todo o mundo, principalmente por causa do processo de imunização contra a Covid-19. “Vamos dotar o Brasil de uma das mais avançadas leis sobre licença compulsória de patentes”, afirmou.
O texto aprovado prevê ainda que, no arbitramento da remuneração, serão consideradas as circunstaÌ‚ncias de cada caso, levando-se em conta o valor econoÌ‚mico da licença concedida, sua duração, as estimativas de investimentos, os custos de produção e o preço de venda no mercado nacional.
Segundo o texto, a quebra poderá ocorrer ainda quando o Congresso Nacional reconhecer estado de calamidade pública de âmbito nacional.
A quebra de patente é uma expressão usualmente usada para situações em que o poder público deixa de reconhecer a exclusividade de exploração de um determinado produto pelo desenvolvedor ou inventor em momentos excepcionais, atribuindo a fabricantes aptos uma licença compulsória para a produção por tempo determinado.
Lista
Para poder quebrar a patente, o Executivo deverá publicar uma lista de patentes ou de pedidos de patente de produtos potencialmente úteis ao enfrentamento das situações de emergência.
A publicação deverá ocorrer em até 30 dias do reconhecimento da emergência ou calamidade pública. Para sua elaboração, deverão ser consultados entes públicos, instituições de ensino e pesquisa e outras entidades representativas da sociedade e do setor produtivo.
Na lista não poderão figurar as patentes e os pedidos de patentes que forem objetos de acordos de transfereÌ‚ncia da tecnologia de produção ou de licenciamento voluntaÌrio se capazes de assegurar o atendimento da demanda interna.
Nessa lista, deverão constar o nuÌmero individualizado das patentes ou pedidos; a identificação dos titulares; e a especificação dos objetivos para os quais seraÌ autorizado cada licenciamento compulsoÌrio (produção de vacinas, por exemplo).
Avaliação
Depois de 30 dias da publicação da lista, prazo prorrogável por igual período, o Executivo fará uma avaliação individualizada das tecnologias listadas. A licença compulsória somente será concedida a produtores que possuam capacidade teÌcnica e econoÌ‚mica comprovadas para a produção do produto.
O texto aprovado pelos deputados determina ainda que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) deverá dar prioridade de análise aos pedidos de patente que forem objeto de licença compulsória.
Se o Executivo federal considerar que o titular da patente assumiu compromisso objetivo capaz de assegurar o atendimento da demanda interna, o produto poderá ser retirado da lista daqueles que podem ser licenciados compulsoriamente.
Esse atendimento de demanda deve ser quanto ao volume, preço e prazo compatiÌveis com as necessidades da emergeÌ‚ncia nacional, de interesse puÌblico ou do estado de calamidade puÌblica.
Compartilhamento de dados
O titular da patente quebrada deverá fornecer as informações necessaÌrias e demais aspectos teÌcnicos e testes para a produção do produto, sob pena de nulidade da patente. De igual forma, as instituições puÌblicas também deverão compartilhar dados que possuam.
Os produtos que estiverem sujeitos ao registro da vigilaÌ‚ncia sanitaÌria somente poderão ser comercializados apoÌs a concessão de autorização definitiva ou em caraÌter emergencial.
A lei de patentes (Lei 9.279/96) também será alterada para garantir a licença compulsória para o Brasil exportar o produto a paiÌses com insuficiente ou nenhuma capacidade de fabricação no setor farmaceÌ‚utico para atender sua proÌpria população. Essa ação será fundamentada em razões humanitaÌrias e deverá ser tomada nos termos de tratado internacional do qual o Brasil seja parte.
Segundo o texto aprovado, independentemente das novas regras, o Brasil deverá se esforçar perante a comunidade internacional, principalmente junto à Organização Mundial da SauÌde (OMS), a fim de viabilizar o acesso da população mundial aos produtos farmaceÌ‚uticos, vacinas e terapias necessaÌrios ao combate efetivo de crises de sauÌde puÌblica de interesse internacional.
Emenda rejeitada
O Plenário rejeitou emenda do deputado Bohn Gass (PT-RS) que pretendia mudar várias regras no procedimento de quebra de patentes, como um limite máximo de 3% de royalties após a definição do preço.
Após apelos do relator, o PT e o Psol desistiram dos outros destaques apresentados.
Com informação da Agência Câmara de Notícias
Fotos: divulgação
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