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Bradesco sofre nova condenação no Amazonas por cobrança irregular de tarifas bancárias



Bradesco sofre nova condenação no Amazonas por cobrança irregular de tarifas bancárias

17/05/2022




O Desembargador Anselmo Chíxaro, em voto relator acolhido pela Corte de Justiça, concluiu que o consumidor Cristiano Freire Mendonça, ao apelar de decisão da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pedido do autor contra o Banco Bradesco, deveras teria direito ao ressarcimento de descontos indevidos que se operaram diretamente em sua conta corrente.

 

 

 

 

Se firmando, em seguida condenação por danos morais contra a instituição financeira por cobrança irregular de “mora cred press”.

 

 

 No apelo, o autor narrou que o magistrado de origem havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial porque, da análise dos documentos juntados aos autos, teria o juiz concluído, sem acerto, que o mesmo se utilizava de crédito do banco, e, assim, sofria os descontos indicados na inicial. A decisão, errara, ainda, ao concluir que o autor sempre realizava saques antes mesmo dos descontos da parcela mensal do seu financiamento, de modo a justificar a cobrança “mora cred press”.

 

 

Sem contrato para alegação

 

Porém, para o Desembargador Anselmo Chíxaro, que a responsabilidade do banco era objetiva, originando-se exclusivamente do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a ação ou omissão desempenhada pelo fornecedor de bens e serviços.

 

 

No caso, o Relator verificou que, no que pesasse as alegações do banco de que o cliente pretendia enriquecer ilicitamente, pedindo indenização, não teria apresentado qualquer instrumento ou contrato que desse valor a essas alegações.

 

 

A totalidade dos descontos chegou ao montante de R$ 25.666,03, detectou o julgado, e se considerou que essa totalidade passou da razoabilidade e tolerância a ser suportada pelo consumidor.

 

 

Determinou-se a devolução dos valores, em sua forma simples, acrescido de juros, desde a citação inicial e de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.

 

 

Com informação do TJ-AM

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