O Desembargador Anselmo Chíxaro, em voto relator acolhido pela Corte de Justiça, concluiu que o consumidor Cristiano Freire Mendonça, ao apelar de decisão da 3ª Vara Cível, que julgou improcedente pedido do autor contra o Banco Bradesco, deveras teria direito ao ressarcimento de descontos indevidos que se operaram diretamente em sua conta corrente.
Se firmando, em seguida condenação por danos morais contra a instituição financeira por cobrança irregular de “mora cred press”.
No apelo, o autor narrou que o magistrado de origem havia julgado improcedentes os pedidos formulados na inicial porque, da análise dos documentos juntados aos autos, teria o juiz concluído, sem acerto, que o mesmo se utilizava de crédito do banco, e, assim, sofria os descontos indicados na inicial. A decisão, errara, ainda, ao concluir que o autor sempre realizava saques antes mesmo dos descontos da parcela mensal do seu financiamento, de modo a justificar a cobrança “mora cred press”.
Sem contrato para alegação
Porém, para o Desembargador Anselmo Chíxaro, que a responsabilidade do banco era objetiva, originando-se exclusivamente do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo consumidor e a ação ou omissão desempenhada pelo fornecedor de bens e serviços.
No caso, o Relator verificou que, no que pesasse as alegações do banco de que o cliente pretendia enriquecer ilicitamente, pedindo indenização, não teria apresentado qualquer instrumento ou contrato que desse valor a essas alegações.
A totalidade dos descontos chegou ao montante de R$ 25.666,03, detectou o julgado, e se considerou que essa totalidade passou da razoabilidade e tolerância a ser suportada pelo consumidor.
Determinou-se a devolução dos valores, em sua forma simples, acrescido de juros, desde a citação inicial e de correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Com informação do TJ-AM
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