O Desembargador João de Jesus Abdala Simões, firmou, em voto condutor de julgamento, a inadmissão da prática abusiva de instituição financeira em condicionar o fornecimento de produto ao fornecimento de outro serviço, como sói relatado pelo consumidor na ação levada contra o Banco Pan.
Foto: divulgação
Muito embora não se tenha configurado juros destoantes do previsto em contrato, se identificou a contratação de tarifa de seguro, imposto na venda de um automóvel. Foi dado reconhecimento parcial ao apelo de Jonmison Lucena, que obteve a devolução dos valores indevidamente cobrados das taxas do seguro.
Contratação ilegal
Nos contratos bancários em geral, a contratação de seguro de proteção financeira, mesmo quando opcional, será considerada ilegal quando o consumidor não tiver a liberdade de escolher a seguradora, deliberou o julgamento, invocando para sua fundamentação precedente do Superior Tribunal de Justiça.
“Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ele indicada”, se destacou.
Averiguou-se, no caso examinado, que a financeira impôs a contratação de seguro prestamista ao consumidor, sem o seu consentimento, configurando-se a prática abusiva da venda casada, conforme expresso no artigo 39, I do CDC.
Determinou-se, por consequência, a restituição do valor cobrado a título de seguro com correção monetária desde a data do desembolso pelo cliente, e mais juros de mora contados da citação, pois o banco não pode impor contratação de seguro em financiamento. Assim, restou demonstrado pelo consumidor a venda casada, o que levou ao acolhimento parcial do apelo, rejeitado, apenas, a tese de cobrança de juros de forma diversa do pactuado no contrato.
Com informação do TJAM
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