O Banco não conseguiu demonstrar que o cliente tenha assinado qualquer contrato e tampouco que em sua conta corrente tenham sido depositados valores dados ou tomados como empréstimos, e, ainda assim, resistiu à determinação do juízo da 10ª Vara Cível de Manaus.
Em recurso improvido, o Bmg teve rechaçado o pedido de afastamento de danos morais contra Francisco Lima que conseguiu demonstrar que durante seis anos teve lançamentos descontados indevidamente de sua conta e que exigiram, como atendido em ação de obrigação de fazer, a devida compensação material e moral. Foi Relator Paulo Caminha, do TJAM.
O BMG reiterou a falta de legitimidade para compor a ação, mas a matéria tinha sido discutida e afastada, pela sua improcedência. O tema tinha sido solucionada em momento anterior do processo, considerando-se, em desfavor do banco, que estaria ocorrendo a tentativa de rediscutir a matéria, face à alegação de que o crédito havia sido transferido ao Itaú.
Danos morais indenizáveis
O julgado se posicionou no sentido de que descontos indevidos em conta corrente por longo período, conforme a hipótese revelada- por tempo de seis anos, caracterizam danos morais indenizáveis, pois a instituição financeira finda se apropriando de valores do cliente, o que é ilegal.
O debate se centrou no fato de que o autor defendeu que não assinou nenhum contrato de cartão de crédito consignado com a instituição financeira, apontando descontos que não se findavam. A instituição defendeu o contrário, mas não conseguiu demonstrar nenhuma iniciativa do consumidor, não apondo nenhum fato impeditivo ao direito questionado.
É o princípio da inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Com informação do TJAM
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