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Banco deve indenizar cliente prejudicado por atos praticados por golpistas, decide TJAM



Banco deve indenizar cliente prejudicado por atos praticados por golpistas, decide TJAM

02/10/2021




Hisrael Paz da Silva sofreu descontos financeiros indevidos em seus vencimentos vindo a constatar que fora vítima de um contrato de empréstimo bancário fraudulento, realizado em seu nome no Banco Bmg S.A – Banco Bradesco Financiamentos.

 

 


Os bancos devem responder objetivamente, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados a consumidor. Foto: divulgação

 

 

Acionando o Poder Judiciário, promovendo ação declaratória de reconhecimento que não foi a parte que celebrou contrato de empréstimos com a instituições bancária.

 

 

A ação foi julgada procedente ante a 9ª. Vara Cível de Manaus, restando o inconformismo da parte contrária externado por recurso de apelação interposto pelas instituições bancárias.

 

 

Com a subida dos autos a Terceira Câmara Cível de Manaus nos autos do processo nº 0615760-85.2019, sendo relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, que decidiu em voto seguido à unanimidade pelo Colegiado de Magistrados de 2º Grau, que, no caso, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, porque os bancos devem responder objetivamente, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados a consumidor.

 

 

A fraude

 

Admitiu-se a ação declaratória para que se reconhecesse a fraude nos contratos bancários celebrados com o nome do autor/apelado, com a demonstração de fora vítima de golpe praticado por terceiro, mas cuja responsabilidade é das instituições bancárias que devem aceitar o risco de suas operações.

 

Os descontos indevidos realizados em desfavor do consumidor deverão ser devolvidos com o dobro dos valores debitados, face a incidência de erro não justificado dos apelantes, no exercício de suas atividades, bem como o reconhecimento de danos morais e materiais que restaram configurados.

 

 

“O apelado teve descontos indevidos em seus vencimentos, por contratos firmados por terceiro fraudador por desídia do apelante considerando a ausência de comprovação da formalização dos negócios jurídicos e consentimento do recorrido, razão pela qual deve ser restituído o valor pago em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC”.

 

 

Com informação do TJAM

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