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Ausência de erro médico não descarta violência obstétrica, decide TJ-MS



Ausência de erro médico não descarta violência obstétrica, decide TJ-MS

07/08/2023




O artigo 186 do Código Civil determina que aquele que, por ação ou omissão voluntária violar direito e causar dano ao outro, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Além disso, o conceito de violência obstétrica, embora próximo, não se confunde com erro médico.

 

 

 

 

Esse foi o entendimento do juízo da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para condenar um médico e a Santa Casa de Campo Grande a indenizar uma paciente em R$ 25 mil e em R$ 15 mil respectivamente.

 

 

A decisão foi provocada por recurso de um casal contra decisão de primeiro grau que negou a condenação do médico e do hospital ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos provocados por erro médico.

 

 

No caso concreto, o casal alega que, por conta de gravidez de alto risco, o médico que realizou o pré-natal indicou que o parto deveria ser por meio de uma cirurgia cesariana. Na 36ª semana de gestação, a autora apresentou sangramento e entrou em contato com o médico, que determinou que ela fosse para a Santa Casa de Campo Grande.

 

 

Ao chegar no hospital, ela foi atendida por outra médica que ministrou medicamentos para que o parto não ocorresse naquele momento. Horas depois o médico que realizou o pré-natal e insistiu pelo parto normal.

 

 

Depois, ainda segundo o processo, a paciente foi encaminhada pelo plantonista à sala de cirurgia e foi submetida à “manobra de Kristeller” — um procedimento banido pelo Sistema Único de Saúde. O bebê teve parada cardiorrespiratória e teve que ser reanimado. O recém-nascido permaneceu 33 dias na UTI Neonatal e ficou com sequelas por conta de paralisia cerebral.

 

 

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Jaceguara Dantas da Silva, afirmou que o laudo pericial apontou que a gravidade da lesão causada em decorrência dos problemas no parto era mínima, já que a paciente possuía sífilis durante o período gestacional e tal doença pode provocar “má-formação do feto, aborto ou morte do bebê, quando este nasce gravemente doente”.

 

 

Violência obstétrica

 

Diante desse argumento, ela afastou o pedido de indenização por erro médico. Quanto à alegação de violência obstétrica, a relatora teve entendimento diverso.

 

 

“Isso porque a violência obstétrica está relacionada a procedimentos e condutas adotadas pela equipe médica durante o período gestacional da mulher que impliquem violação à integridade física e psicológica da parturiente, atingindo inclusive aspectos não aferidos diretamente em sua fisionomia”, argumentou.

 

 

A desembargadora explicou que esse tipo de violência não se equipara necessariamente a erro médico, na medida em que abrange condutas de apropriação do corpo das mulheres e desrespeito às suas escolhas e decisões.

 

 

“A violência obstétrica desconsidera o protagonismo da mulher durante a gestação, assim como seus direitos e sua capacidade de autodeterminação. Institucionalizam-se, sob o manto da tecnicidade, condutas antiéticas — como a não permissão de acompanhante em razões de questões técnicas — em detrimento do interesse daquela que necessita se sentir segura, confortável e ciente de todo o processo em curso”, pontuou.

 

 

Ela explicou que o fato de não termos uma legislação específica sobre violência obstétrica contribui para que o assunto encontre resistência, inclusive no âmbito da jurisprudência, mas lembrou que a proteção integral à saúde da mulher e seus direitos reprodutivos encontram respaldo constitucional.

 

 

Por fim, a julgadora também lembrou que, conforme os autos, o médico que realizou todo o pré-natal agiu de forma omissiva na medida em que, embora tenha se comprometido, não fez o parto. Também pontuou que o médico plantonista, por sua vez, admitiu a realização da manobra de Klisteller, que há tempo não é mais recomendada pelo poder público na área da saúde e provocou dores desproporcionais à paciente. Diante disso, ela entendeu existir dano moral e votou pela condenação do médico e do hospital.

 

 

Por fim, foram condenados a indenizar o médico que acompanhou o pré-Natal da paciente e o hospital, que é responsável subsidiariamente pelos atos da médica e do plantonista que acompanharam o caso.

 

 

Com informações do Conjur

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