Por ter dúvida quanto a paternidade da criança, fruto de um relacionamento com a companheira na ocasião em que se submeteu a um processo de esterilização, por meio do procedimento de vasectomia, o autor contestou na justiça o estado de filiação do menor. A iniciativa, no entanto, se deu depois do registro de nascimento no qual declarou ser o pai.
Posteriormente, com a separação, fez um acordo onde se comprometeu com o pagamento de pensão alimentícia à criança registrada. Pretendida a anulação do registro, o pedido foi negado. Não houve vício de consentimento, firmou a decisão. Foi Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior.
O homem sempre teve dúvidas quanto à paternidade biológica da criança, por mais que tenha convivido com a mãe durante 26 anos, período no qual se submeteu a um procedimento de vasectomização, o que o impediria de ter filhos. Essa circunstância nutriu a dúvida no autor.
Desfazer paternidade é improcedente
Separado, ingressou na justiça com um processo no qual pediu a anulação do registro de nascimento ante o juízo cível de Itacoatiara, no interior do Amazonas.
Na origem, o autor narrou que foi levado a um erro essencial, que não poderia mudar sua intenção quanto a iniciativa de desfazer o estado de paternidade criado com o registro, efetuado mediante vício insanável. A ação foi julgada improcedente, o que deu azo ao recurso.
No julgado, o acórdão concluiu que o reconhecimento da filiação é irrevogável, e que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo se provar erro ou falsidade, o que no caso concreto não restou evidenciado.
Nas suas conclusões, o relator registrou que “fica claro que o recorrente sempre teve dúvidas a respeito da paternidade biológica do requerido, ainda assim optou por registrá-lo como filho”. O recurso foi rejeitado.
Com informação do TJAM
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