Mesmo com o acordo realizado com o cliente, a instituição financeira manteve o nome do correntista negativado no cadastro de inadimplentes, o que ensejou a busca do interessado por medida judicial que determinou ao Aymoré providências, sob pena de multa, para a exclusão da negativação mantida.
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O banco levantou a tese de que a negativação do nome do cliente foi legítima
O Banco teve recurso negado contra a decisão judicial. A Relatora Maria das Graças Pessoas Figueiredo firmou que não subsistiram razões para manter o nome do cliente negativado, não se acolhendo a justificativa de exercício regular do direito da instituição face à dívida anteriormente existente.
O autor, na ação, debateu ser indevida a manutenção do seu nome em cadastro de inadimplentes, após ter cumprido acordo celebrado com a instituição financeiro. O banco levantou a tese de que a negativação do nome do cliente foi legítima porque houve cobranças realizadas, e que agiu exercício regular do direito.
Determina saida dos inadiplentes
O Juiz, em primeiro grau, acolheu a pretensão do autor, em obrigação de fazer, contra o banco, e, em medida cautelar, entendeu estarem presentes os requisitos de sua concessão, determinando a imediata retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes. O banco resistiu, concluindo ter ocorrido exercício regular de direito.
“Diante da assinatura de acordo para parcelamento da dívida, não há razão para não se suspender a negativação do nome do agravado em relação ao débito objeto dos autos’, editou a decisão em segundo grau.
Com informação do TJAM
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