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Adesão a cartão de crédito consignado não deve fraudar ao consumidor, decide TJAM



Adesão a cartão de crédito consignado não deve fraudar ao consumidor, decide TJAM

30/05/2022




A Desembargadora Onilza Abreu Gerth determinou, em julgamento de apelação, que o Banco Bmg restitua a Lourival Silva, em dobro, valores indevidamente cobrados.

 

 

 

O consumidor, ao alegar em ação judicial contra a instituição financeira, que não houve adesão a contrato de cartão de crédito consignado, obteve reforma de sentença de primeiro grau.

 

 

O julgado concluiu, diversamente da decisão recorrida, que o dever de demonstrar da existência de contrato, nessa modalidade, é do banco, e não do consumidor, ante a presunção de veracidade de que essa alegação tenha se evidenciado nos autos.

 

 

O juízo da 2ª Vara Cível havia julgado improcedente a ação de inexistência de débito promovida pelo autor, porém, em apelação, o autor/recorrente sustentou que ¹houve vício de consentimento; ² não ocorreu a devida informação ao consumidor sobre os termos do contrato e ³ houve ofensa a princípios básicos da relação de consumo.

 

 

No caso examinado, a relatora considerou aplicável a Súmula 297 do STJ, por se cuidar de uma relação de consumo, com a inversão do ônus da prova a favor do consumidor. O julgado considerou que a validade da operação de empréstimos dentro do limite do cartão de crédito com desconto em folha de pagamento deva obedecer a critérios.

 

No contrato

 

O contrato nessa modalidade somente será válido quando constar do instrumento contratual, de forma clara e objetiva e em linguagem fácil, todos os seguintes pontos :a) os meios de quitação da dívida; b) como obter acesso às faturas; c) informações no sentido de que o valor do saque será integramente cobrado no mês subsequente; d) informações no sentido de que apenas o valor mínimo da fatura será debitado, diretamente nos proventos do consumidor.

 

 

Deverá constar, ainda, informações claras de que a ausência de pagamento da integralidade do valor dessas faturas acarretará a incidência de encargos rotativos sobre o saldo devedor. Além disso, os bancos deverão provar que disponibilizaram cópia dos contratos aos consumidores, cujas assinaturas, obrigatoriamente, constarão de todas as páginas da avença.

 

 

Com informação do TJAM

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