Estando a petição que requer a restauração de registro civil instruída com os documentos comprobatórios que assegurem ao juízo que deva ser acolhido o pedido, não há como se negar à parte o direito.
A conclusão está nos autos do processo 061600-57.2014.8.04.0001, em requerimento instruído por João Magalhães da Silva, e atendido pelo juízo da Vara de Registros Públicos de Manaus.
Estando a petição de acordo com a Lei 6.015/73 (Lei de Registro Públicos), bem como instruída com os documentos necessários, há de se entender por consistente os argumentos que possam ser levados ao Poder Judiciário, no caso de necessidade e adequação em pedido de retificação, suprimento ou restauração do Registro Civil.
Assentamento no Registro Civil
O respaldo jurídico se encontra no artigo 109 da Lei 6.015/73: ‘Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório’.
Não havendo a impugnação do Representante do Ministério Público, ou de outros interessados, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias, da qual caberá recurso de apelação em ambos os efeitos.
Havendo o preenchimento dos requisitos essenciais à realização do ato, não há como se indeferir possíveis pedidos que sejam levados ao Judiciário.
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