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É direito do funcionário no AM obter a revisão dos valores de ATS devidos



É direito do funcionário no AM obter a revisão dos valores de ATS devidos

16/03/2022




A pretensão de se ver reconhecido o direito de recebimento de Adicional por Tempo de Serviço (ATS) calculado sobre o soldo atual levou o militar da reserva Aldery Marques de Oliveira e outros a ajuizarem Mandado de Segurança com ação apreciada e julgada procedente pelo TJAM.

 

 

O relator do acórdão foi o Presidente do TJAM, Domingos Jorge Chalub Pereira

 

 

 Segundo a ação, o direito de recebimento atualizado desses valores esteve sendo negado pelo Estado, razão dos impetrantes entenderem o ato ilegal, com a demanda ofertada em sede sumária de mandado de segurança, e com direito líquido e certo deferido pela Corte de Justiça.

 

 

A ação foi julgada pelo Tribunal Pleno, cuja competência é definida na razão de que a constituição estadual, em seu artigo 72, determina que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado. 

 

 

Os impetrantes narraram que, como policiais da reserva, teriam direito, em sua remuneração, do pagamento do ATS atualizado e que os valores recebidos eram inferiores àqueles que efetivamente fariam direito, e, na razão de que o TCE/Am decidiu que o ATS incorporado aos proventos dos militares deve ser calculado com base no soldo atual.

 

 

Determina atualização

 

O TJAM deliberou que, em caso análogo já reconheceu a incidência do direito, determinando a atualização do ATS com base no soldo atual. Dessa forma, a revisão geral deve ser autorizada, como direito do servidor público, firmou o julgado em harmonia com o parecer do Ministério Público.

 

 

Em embargos de declaração considerados tempestivos, o Estado alegou omissão quanto a apreciação de decadência do direito, mas, em acórdão integrativo, o ato foi suprido, em aditamento ao acórdão anterior, na conclusão de que o pagamento, sendo realizado de forma mensal, há renovação, a cada parcela de cada mês, do prazo para o exercício de direito não assegurado pela autoridade coatora, omissa de maneira sucessiva, o que impediria a acolhida da decadência.

 

 

No mérito se afastou a pretensão de rediscussão da matéria.

 

 

Com informação do TJAM

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