Por Dulce Maria Rodriguez
A 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Justiça Federal - Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) decide a suspensão das audiências públicas sobre as obras de pavimentação e reconstrução da rodovia BR-319 e do processo de licenciamento ambiental, enquanto durar a pandemia de covid-19.
BR-319 foi construída entre 1968 e 1973, inaugurada 1976, e abandonada sua manutenção entre as décadas de 80 e 90, o que culminou na sua ausência de trafegabilidade.
O Contestador teve acesso a documento assinado pela Juíza Federal da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Justiça Federal - Seção Judiciária do Amazonas (SJAM) Maria Elisa Andrade onde consta “Com fundamento nos princípios da precaução e da prevenção, bem como para garantir a ampla participação substancial nas audiências públicas vinculadas ao licenciamento ambiental da BR319, estão presentes elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro parcialmente o pedido de urgência do MPF, para determinar a suspensão dessas audiências enquanto durar a pandemia de covid-19, nos termos do art. 300 do CPC”.
Em outro passagem do documento a juíza Federal determina “a realização das audiências públicas fica condicionada a inexistência de questionamentos judiciais sobre o EIRA-RIMA, porquanto a submissão de estudos incompletos ao debate público não atende aos requisitos constitucionais e legais para efetiva participação comunitária no licenciamento ambiental de significativo impacto ambiental”.
O documento trata-tutela cautelar requerida em caráter antecedente, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
Licenciamento ambiental
A BR-319 foi construída entre 1968 e 1973, inaugurada 1976, e abandonada sua manutenção entre as décadas de 80 e 90, o que culminou na sua ausência de trafegabilidade.
Em 2005 o governo federal decidiu recuperar o pavimento da rodovia BR-319, consoante processo administrativo n°2001.006860/2005-95. Para tanto, foi celebrado Termo de Acordo e Compromisso entre IBAMA (órgão licenciador) e DNIT (empreendedor), em 22/06/2007, que culminou em segmentação da rodovia com as seguintes denominações: segmento A, B, C e central (trecho do meio).
Segundo o TAC referido, a continuidade das obras no trecho do meio dependeria de “licenciamento ambiental ordinário”; razão pela qual o DNIT teria assumido a obrigação de paralisar “quaisquer obras de pavimentação/reconstrução da rodovia BR-319, entre o km 250 e km 655,7 (Entrocamento BR-230(A)), bem como quaisquer obras relacionadas a este trecho da rodovia, (...) até a atestação da viabilidade ambiental dessas obras e emissão da devida Licença de Instalação pelo IBAMA” (cláusula terceira, inciso III).
Ainda segundo o documento, respeito ao processo de licenciamento ambiental a juíza Federal Maria Elisa Andrade decide que a transmissão do evento pela internet é medida insuficiente. Por tanto, “antes de serem designadas novas datas para as audiências o Poder Público deverá apresentar planejamento capaz de proporcionar a ampla e irrestrita participação popular nos debates e real possibilidade de influenciar no licenciamento, visto que a mera transmissão do evento pela internet é medida insuficiente”.
Punição
Na hipótese de descumprimento dessa decisão, incidirá multa de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) sobre o patrimônio pessoal do agente público responsável pelo descumprimento.
Veja o documento na integra
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