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O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, por unanimidade, manter a exigência de limite etário prevista em edital e na legislação estadual para o concurso da Polícia Militar do Amazonas (PMAM). A decisão foi proferida pelas Câmaras Reunidas, durante o julgamento da apelação cível nº 0414750-48.2023.8.04.0001, relatada pelo desembargador Elci Simões de Oliveira.
O caso envolvia um candidato que não possuía a idade mínima de 18 anos no ato da inscrição. Ele defendeu que a verificação da idade deveria ocorrer no momento da posse, a fim de garantir maior acessibilidade ao concurso público. O argumento foi rejeitado pelo tribunal, que seguiu a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a legalidade da limitação de idade para ingresso em carreiras militares.
O relator destacou que a Constituição Federal permite que os Estados estabeleçam normas específicas, incluindo critérios etários, para concursos públicos. No Amazonas, a limitação de idade para a PM está prevista no artigo 29 da Lei nº 3.498/2010, alterada pela Lei nº 5.671/2021.
“Desta forma, resta evidente que a exigência relativa ao limite etário prevista no edital do certame mostra-se perfeitamente legal, inexistindo dúvidas quanto à possibilidade de impor limites de idade para ingresso nos quadros da corporação militar, in casu, restrição etária de 18 (dezoito) aos 35 (trinta e cinco) anos completos”, afirmou o desembargador Elci Simões.
O magistrado também ressaltou que o momento de comprovação da idade mínima é a inscrição no concurso, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). Como o candidato em questão não tinha 18 anos no período de inscrições (de 08/12/2021 a 04/01/2022), ele não preenchia os requisitos legais e editalícios.
*Com informações do TJAM
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