Justiça do AM condena empresa aérea e operadora de viagens por cobrança indevida de assentos comuns

 
Justiça do AM condena empresa aérea e operadora de viagens por cobrança indevida de assentos comuns

14/11/2024



 

Foto: iStock

 

Uma decisão recente do 18.º Juizado Especial Cível de Manaus condenou a companhia aérea Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e a operadora de viagens Decolar.com Ltda. a indenizarem uma família, devido à cobrança de taxa para a marcação de assentos comuns. Cada empresa deverá pagar R$8 mil como compensação por danos morais aos consumidores, que denunciaram a prática como abusiva.

 

Na ação, os autores relataram que ao adquirirem passagens por meio do site da Decolar, foram informados de que precisariam pagar uma taxa extra para garantir que seus filhos menores pudessem sentar-se próximos a eles. Segundo o processo, a Decolar argumentou que apenas emitiu os bilhetes e, portanto, não deveria figurar como ré no caso. Já a companhia aérea Azul justificou que a escolha de assentos seria gratuita somente 48 horas antes do voo, o que garantiria aos passageiros os assentos disponíveis no momento.

 

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, responsável pela sentença, rejeitou ambos os argumentos, considerando a cobrança como "abusiva" e afirmando que esta violava o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “A marcação de assento é consequência lógica da compra de passagem para prestação de serviço de transporte aéreo, mostrando-se abusiva a cobrança para a escolha de assentos comuns, mormente porque onera de forma excessiva o preço do serviço, em clara violação ao art. 39, X do CDC”, ressaltou na decisão.

 

O magistrado também destacou que crianças menores de 12 anos têm direito a sentar-se ao lado de seus responsáveis, conforme estabelece a Portaria n.º 13.065/SAS da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). “Portanto, inequívoca a violação dos direitos dos autores praticada pela parte requerida”, declarou o juiz, reforçando a ilegalidade da cobrança.

 

A indenização por danos morais levou em conta as condições econômicas das partes, o contexto do incidente e a intensidade do sofrimento causado à família. O magistrado ainda lembrou que, de acordo com o CDC, o fornecedor é responsável por qualquer dano resultante de defeitos na prestação do serviço, bem como por informações inadequadas ou insuficientes aos consumidores.

 

A decisão é passível de recurso.

 

*Com informações do TJAM

Compartilhe

<p>Justiça do AM condena empresa aérea e operadora de viagens por cobrança indevida de assentos comuns</p>

 
Galeria de Fotos
 







Copyright © 2021 O Contestador. Todos os Direitos Reservados.
Desenvolvido por ARTPAGES.COM.BR